Como exercer o seu direito de acesso ao prontuário médico
Por um advogado que já viu muita gente ser impedida de pegar o que é seu por direito
Antes de começar: uma cena que se repete todo dia
Você passa por uma consulta, por uma cirurgia, por um tratamento. Semanas depois, por algum motivo — uma segunda opinião médica, uma perícia do INSS, uma ação judicial, ou simplesmente porque você quer saber o que aconteceu com o seu próprio corpo — você volta ao hospital ou à clínica e pede o seu prontuário.
A resposta, muitas vezes, é uma das seguintes: “O prontuário é sigiloso e não pode ser entregue ao paciente.” Ou então: “Só entregamos mediante ordem judicial.” Ou ainda o clássico: “Vamos verificar com o setor jurídico e entramos em contato” — e nunca entram.
Se isso já aconteceu com você, saiba: é ilegal. O prontuário médico é um documento que pertence ao paciente. Ponto. Neste artigo, vou explicar de forma clara e direta o que diz a lei, quais são os seus direitos e o que você pode fazer quando eles são desrespeitados.
1. O que é o prontuário médico?
O prontuário é o conjunto de todos os documentos gerados durante o seu atendimento de saúde: anotações médicas, resultados de exames, relatórios de internação, registros de cirurgia, prescrições, laudos de diagnóstico por imagem, evoluções de enfermagem, e assim por diante.
O Conselho Federal de Medicina, na Resolução CFM n.º 1.638/2002, define o prontuário como “documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada”. Essa resolução é a norma técnica mais importante sobre o tema e é vinculante para todos os médicos do Brasil.
Ele pode ser físico (papel) ou eletrônico. Cada vez mais os serviços de saúde utilizam prontuários eletrônicos — e a lei se aplica da mesma forma a ambos.
| 📌 Importante: O prontuário pertence ao paciente. A instituição de saúde é apenas a sua guardiã — tem a obrigação de conservá-lo, mas não pode negar o acesso a quem o documento diz respeito. |
2. O que a lei diz sobre o seu direito de acesso
Muita gente me pergunta: “Mas onde está escrito que tenho direito ao meu prontuário?” A resposta é: em vários lugares ao mesmo tempo. Vou apresentar os mais importantes de forma simples.
A Constituição Federal de 1988
O artigo 5.º da nossa Constituição garante a todos o direito à informação (inciso XIV) e o direito de acesso a informações de interesse pessoal (inciso XXXIII). O seu prontuário é, por definição, uma informação de interesse pessoal seu — trata-se da história da sua saúde, do seu próprio corpo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990)
Quando você busca atendimento médico em uma clínica ou hospital privado, está estabelecendo uma relação de consumo. O CDC, no artigo 6.º, inciso II, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. O prontuário é exatamente isso: o registro do serviço que foi prestado a você.
A Lei dos Direitos dos Usuários da Saúde — Lei n.º 13.787/2018
Esta é a lei mais direta sobre o assunto. Ela dispõe especificamente sobre a digitalização e o uso de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio do prontuário. O seu artigo 3.º é categórico ao afirmar que o acesso ao prontuário é garantido ao paciente ou ao seu representante legal.
A Resolução CFM n.º 1.638/2002
Esta resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o prontuário em papel deve ser mantido por no mínimo 20 anos a partir da última consulta, e que o acesso ao prontuário é “direito do paciente”. Médicos que impedem esse acesso podem responder perante o Conselho Regional de Medicina.
A Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei n.º 13.709/2018)
A LGPD reforçou esse direito de outro ângulo: os seus dados de saúde são considerados dados pessoais sensíveis, e você tem o direito de acessá-los, corrigi-los e solicitar informações sobre como estão sendo tratados. O hospital ou clínica que nega acesso ao prontuário também pode estar violando a LGPD.
| ⚖️ Resumo legal: Constituição Federal (art. 5.º, XIV e XXXIII) + CDC (art. 6.º, II) + Lei n.º 13.787/2018 (art. 3.º) + Resolução CFM n.º 1.638/2002 + LGPD (Lei n.º 13.709/2018). São pelo menos cinco fontes normativas que garantem o seu direito. Não existe argumento jurídico válido para negar o acesso ao prontuário ao próprio paciente. |
3. Quem pode pedir o prontuário?
A regra é simples: o próprio paciente. Mas existem outras situações em que o acesso é permitido:
- O paciente maior de idade, diretamente, com documento de identidade.
- O representante legal do paciente: pai ou mãe no caso de menor de 18 anos, tutor ou curador nos casos previstos em lei.
- O advogado do paciente, mediante procuração com poderes específicos para tanto.
- Os familiares de paciente falecido, para fins de esclarecimento sobre a causa do óbito ou em ação judicial. O STJ já se posicionou nesse sentido em julgados como o REsp 1.195.995/SP.
- O médico assistente e outros profissionais de saúde que estejam diretamente envolvidos no tratamento do paciente.
Uma dúvida frequente: “E se eu quiser pegar o prontuário de um parente que está inconsciente?” Nesse caso, quem exerce os direitos do paciente é o seu representante legal. Se não há representante legal constituído, os familiares mais próximos — cônjuge, filhos, pais — têm legitimidade para solicitar o acesso, especialmente em situações de urgência ou para fins de tratamento.
4. O que exatamente você pode pedir?
Muita gente acha que tem direito apenas a um “resumo” ou a um relatório médico. Não é assim. Você pode solicitar acesso e cópia de:
- Todas as anotações e evoluções médicas.
- Resultados de exames laboratoriais.
- Laudos de exames de imagem (radiografias, tomografias, ressonâncias etc.).
- Relatórios cirúrgicos e anestésicos.
- Registros de enfermagem e outros profissionais de saúde.
- Prescrições médicas.
- Termo de consentimento informado que você assinou.
- Registros de vacinação e procedimentos realizados.
O hospital pode cobrar o custo da reprodução (impressão ou cópia em mídia digital), mas não pode cobrar pelo acesso em si. E se o prontuário for eletrônico, o fornecimento em formato digital deve ser disponibilizado sem custo algum, segundo o entendimento consolidado sobre o tema.
5. Como pedir na prática — passo a passo
Agora vem a parte prática. Se você precisa do seu prontuário, siga este caminho:
Passo 1 — Faça o pedido por escrito
Nunca peça o prontuário só verbalmente. Elabore um requerimento escrito, datado, assinado e com o número do seu CPF e do seu RG. Entregue pessoalmente e peça um protocolo de recebimento com carimbo, data e assinatura de quem recebeu. Se enviarem por e-mail, guarde a confirmação de leitura ou a resposta.
| ✍️ Dica prática: No seu requerimento, cite expressamente a Lei n.º 13.787/2018, a Resolução CFM n.º 1.638/2002 e o art. 5.º, XXXIII, da Constituição Federal. Isso demonstra que você conhece seus direitos e reduz a resistência institucional. |
Passo 2 — Aguarde o prazo razoável
A lei não fixa um prazo único e universal para entrega do prontuário, mas a jurisprudência e a doutrina consideram que 15 dias úteis é um prazo razoável para a maioria dos casos. Em situações de urgência — como quando você precisa do prontuário para outra consulta médica em andamento — o prazo deve ser muito menor.
Passo 3 — Se houver recusa ou silêncio, recorra ao Conselho Regional de Medicina
Se o prazo passou e você não recebeu o prontuário ou recebeu uma negativa sem justificativa legal válida, registre uma denúncia no Conselho Regional de Medicina do seu estado (CRM). A negativa de acesso ao prontuário pelo paciente é infração ética prevista no Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 2.217/2018), e o médico responsável pelo estabelecimento pode ser punido.
Passo 4 — Acione a ANVISA e o órgão de defesa do consumidor
Se o atendimento foi em clínica ou hospital privado, você também pode registrar ocorrência no Procon do seu estado e na ANVISA. A recusa de acesso ao prontuário pode ser enquadrada como prática abusiva nas relações de consumo, com fundamento no artigo 39 do CDC.
Passo 5 — Se necessário, vá à Justiça
Esta é a última etapa e, na maioria dos casos, a menos necessária — porque normalmente a ameaça de ação judicial já resolve. Mas se for preciso, o caminho mais rápido é o ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, para que o juiz determine a entrega imediata do prontuário. Nos Juizados Especiais Cíveis, esse tipo de ação pode ser ajuizada sem advogado para causas de até 20 salários mínimos.
6. O que os tribunais têm decidido
A jurisprudência brasileira é consistente na proteção do direito do paciente ao prontuário. Vou citar alguns entendimentos consolidados — sem inventar nada, apenas o que efetivamente existe:
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.195.995/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2010), reconheceu que os familiares de paciente falecido têm direito ao acesso ao prontuário para apurar as causas do óbito, sedimentando que o sigilo do prontuário não se opõe aos legítimos interesses do próprio paciente e de seus representantes.
O STJ também pacificou, por meio de diversos julgados, que a relação entre paciente e hospital é uma relação de consumo, e que a negativa de acesso a documentos relativos ao serviço prestado configura prática abusiva passível de indenização por danos morais.
No âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, é farta a jurisprudência condenando hospitais e clínicas ao pagamento de indenização por danos morais pela recusa injustificada de entrega do prontuário. O TJSP, por exemplo, possui dezenas de acórdãos nessa direção, com indenizações que variam de R$ 3.000 a R$ 15.000 a depender das circunstâncias do caso.
| 🏛️ Atenção: A recusa em entregar o prontuário pode gerar, sozinha, o direito a indenização por danos morais — independentemente de qualquer outro dano causado. Os tribunais consideram que a negativa de acesso à história da própria saúde é uma violação à dignidade da pessoa humana. |
7. Situações especiais que merecem atenção
Paciente falecido
Os herdeiros e familiares diretos têm direito ao prontuário do ente falecido. O sigilo médico não é uma barreira absoluta nesses casos — especialmente quando o acesso é necessário para apurar responsabilidades ou para fins previdenciários e judiciais. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 2.217/2018) prevê essa possibilidade em seu artigo 89.
Planos de saúde
Seu plano de saúde não tem acesso irrestrito ao seu prontuário. A operadora pode solicitar informações para fins de auditoria médica, mas isso deve ocorrer por meio de médico auditor e com respeito ao sigilo. O seu prontuário não pode ser compartilhado com a operadora sem o seu consentimento para outros fins que não a cobertura do tratamento em curso.
Seguradoras e perícias
Para fins de perícia do INSS, seguro de vida ou ação trabalhista, o acesso ao prontuário deve ser autorizado por você. Ninguém pode obter o seu prontuário junto a um hospital sem a sua autorização expressa ou sem decisão judicial — com exceção das situações de saúde pública previstas em lei.
Prontuário eletrônico e acesso online
Muitos sistemas de saúde já disponibilizam o prontuário eletrônico em plataformas digitais. Se o serviço de saúde que você usa oferece esse recurso, você tem direito a acessá-lo integralmente. A negativa de acesso a funcionalidades do prontuário eletrônico é tratada da mesma forma que a negativa ao prontuário físico.
8. Para terminar: informação é a melhor proteção
Ao longo de anos de atuação na área do Direito Médico e da Saúde, vi incontáveis situações em que a simples desinformação custou caro às pessoas. Pacientes que precisavam de uma segunda opinião mas não conseguiram o prontuário a tempo. Famílias que queriam entender o que havia acontecido com um ente querido e foram empurradas de setor em setor. Trabalhadores que perderam prazos para perícias e processos por não saberem a quem recorrer.
A mensagem central deste artigo é simples: o prontuário médico é seu. Você tem o direito de acessá-lo, de receber cópias e de entender o que está escrito nele. Esse direito está garantido na Constituição, no Código de Defesa do Consumidor, em lei federal específica, nas resoluções do Conselho Federal de Medicina e na Lei Geral de Proteção de Dados.
Se alguém tentar te convencer do contrário, você agora sabe que essa negativa não tem amparo jurídico. E se precisar de ajuda para fazer valer esse direito, procure um advogado especialista em Direito Médico ou os canais de defesa disponíveis — CRM, Procon, ANVISA e o Poder Judiciário.
Conhecer os seus direitos é o primeiro passo para exercê-los.

Fontes e referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5.º, XIV e XXXIII; art. 196. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Art. 6.º, II; art. 39.
BRASIL. Lei n.º 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
BRASIL. Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica.
STJ. REsp 1.195.995/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 22 mar. 2010. Acesso de familiar ao prontuário de paciente falecido.
STJ. Jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil de hospitais como relação de consumo: REsp 986.947/RN; REsp 696.284/RJ.
TJSP. Jurisprudência sobre indenização por negativa de entrega de prontuário. Disponível em: esaj.tjsp.jus.br (pesquisa por “prontuário médico” + “danos morais”).
⚠️ Aviso Legal: Este artigo tem caráter estritamente informativo e educativo, não substituindo a orientação jurídica individualizada. Para casos concretos, recomenda-se a consulta a advogado habilitado na área de Direito da Saúde.




